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| Caça à multa começou hoje | |
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Autor | Mensagem |
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TDNM CBR 250
Pendura : Susana
Número de Mensagens : 204 Idade : 40 Localização : Viseu/Aveiro Mota/Modelo : CBR 1100XX Data de inscrição : 13/07/2016
| Assunto: Re: Caça à multa começou hoje julho 27th 2016, 11:13 | |
| peço desculpa se for demasiado exaustivo. Há também esta subsecção. Subsecção VI — Paragem e estacionamento Artigo 48.º — Como devem efetuar-se1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos. 2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação. 3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha. 4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha. 5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento. 6 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. Artigo 49.º — Proibição de paragem ou estacionamento1 - É proibido parar ou estacionar:
- a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
- b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
- c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
- d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
- e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
- f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
- g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
- a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
- b) Estacionar nas faixas de rodagem;
- c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250. Artigo 50.º — Proibição de estacionamento1 - É proibido o estacionamento:
- a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
- c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
- d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
- e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
- f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
- g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
- h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
- i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300. |
| | | TDNM CBR 250
Pendura : Susana
Número de Mensagens : 204 Idade : 40 Localização : Viseu/Aveiro Mota/Modelo : CBR 1100XX Data de inscrição : 13/07/2016
| Assunto: Re: Caça à multa começou hoje julho 27th 2016, 11:18 | |
| Como se pode ver: passeios dá 60 euros no minimo e não 30. Estacionar em locais que não são destinados ao nosso veiculo também dá 60€ no minimo. Ai Costa, que a vida costa! |
| | | fipbento CBR 250R
Pendura : Ar e Ventana
Número de Mensagens : 376 Idade : 48 Localização : Coimbra Mota/Modelo : Honda CBR 600F - Ex Honda CBR 125R - 2012 - 2016 Data de inscrição : 18/06/2012
| Assunto: Re: Caça à multa começou hoje julho 29th 2016, 19:07 | |
| Boas a todos, Depreendo que todos os que aqui têm mota devem ter tirado o código da estrada. Ora o que quero dizer com isto é que, devem lembrar-se que, os Motociclos são considerádos veículos logo, obedecem às mesmas regras de estacionamento que qualquer tipo de veículo. Quando não existe estacionamento próprio para veículos motorizados de 2 rodas, o estacionamento segue as regras normais, ou seja, os motociclos podem, e devem, estacionar nos mesmos locais que qualquer outro veículo motorizado (seja carro, mota, carrinha ou camião). Podem perfeitamente colocar a mota no mesmo estacionamento que os carros e se alguém vos disser o contrário podem perfeitamente chamar a polícia. Eu próprio cá em Coimbra já o fiz... uma ou duas vezes, pois tento sempre colocar a mota em sítio onde facilite o estacionamento de automóveis. E muitas vezes em cima do passeio também... Sei que o faço ilegalmente (é proibido!) mas faço-o quando verifico que a mota não impede circulação de peões ou carros no caso de passeios. No dia em que me multarem pagarei, que remédio!
De minha opinião pessoal, acho que as autoridades deveriam ser um pouco mais tolerantes nesses aspectos, porque, tal como já disse, apenas o fazemos para aliviar o excesso de automóveis na cidade. Agora, eu realmente faço-o quando tenho certeza que não vou "atrapalhar" ninguém! E claro, as Câmaras Municipais deveriam providenciar mais e melhores estacionamento para Motociclos e veículos de duas rodas. Abraços a todos, bons estacionamentos! fipbento |
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