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 CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏

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T@go
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MensagemAssunto: CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_minitimeagosto 1st 2010, 16:04

MUITO IMPORTANTE
As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).


VELOCIDADE


  • Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
  • A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
  • A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
  • Assim:

Automóveis ligeiros, motociclos















Excesso de velocidade
Coima
Contra-Ordenação














Dentro
das
Localidades



Até 20 km/h


60 a 300 euros


Leve


20 a 40 km/h


120 a 600 euros


Grave


40 a 60 km/h


300 a 1.500 euros


Muito Grave


Mais de 60 km/h


500 a 2.500 euros


Muito Grave














Fora
das
Localidades



Até 30 km/h


60 a 300 euros


Leve


30 a 60 km/h


120 a 600 euros


Grave


60 a 80 km/h


300 a 1.500 euros


Muito Grave


Mais de 80 km/h


500 a 2.500 euros


Muito Grave



Automóveis pesados















Excesso de velocidade
Coima
Contra-Ordenação














Dentro
das

Localidades



Até 10 km/h


60 a 300 euros


Leve


10 a 20 km/h


120 a 600 euros


Grave


20 a 40 km/h


300 a 1.500 euros


Muito Grave


Mais de 40 km/h


500 a 2.500 euros


Muito Grave














Fora
das
Localidades



Até 20 km/h


60 a 300 euros


Leve


20 a 40 km/h


120 a 600 euros


Grave


40 a 60 km/h


300 a 1.500 euros


Muito Grave


Mais de 60 km/h


500 a 2.500 euros


Muito Grave


PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM



  • Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )



ROTUNDAS


  • Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
  • Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
  • Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
  • Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )



ULTRAPASSAGEM


  • A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )


PARAGEM E ESTACIONAMENTO


  • Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
  • Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
  • O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
  • A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)


TRANSPORTE DE CRIANÇAS


  • As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
  • É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
  • Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
  • A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
  • O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )


ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO


  • O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros



TROTINETAS COM MOTOR


  • Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
  • O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
  • Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )


USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO


  • A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )



TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR


  • Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
  • Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
  • Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )


OUTRAS ALTERAÇÕES


  • Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
  • Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
  • A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )


CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS


  • Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )
  • Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )


TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)


  • É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )



INSPECÇÕES


  • Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º


REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO


  • A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
  • Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
  • A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
  • Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )


SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS


  • São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
  • Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.


REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO


  • Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )


NOVOS EXAMES


  • Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )


SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL


  • A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )



PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA


  • O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
  • Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
  • Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.




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Esclarecimento da Ex-DGV:
Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:
1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:



  • Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.


2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:



  • Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
  • Aproximar-se progressivamente da via da direita;
  • Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;
  • Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.
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MensagemAssunto: Re: CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_minitimeagosto 1st 2010, 16:35

Não me dei ao trabalho de ler tudo... mas li as primeiras linhas...

E desde quando é que não era obrigatório parar num STOP???? CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_scratch
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MensagemAssunto: Re: CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_minitimeagosto 1st 2010, 18:44

ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO


  • O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros

Isto já existe há muito tempo, mas nunca vi um agente de autoridade a aplicar!!!
quantas vezes já levei com papeis arremassados pelos condutores e beatas...
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MensagemAssunto: Re: CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_minitimeagosto 1st 2010, 23:57

É a crise as coimas estao adequadas ao nivel de vida de um Portugues n haja duvidas , pois ninguem erra . Ridiculo , entao as das tranformaçoes nem se fala , nao se esqueçam q pode ser aplicada as motos tambem , basta um escape .

Cada vez tenho mais nojo destes politicos e o povo só baixa as calças
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MensagemAssunto: Re: CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_minitimeagosto 2nd 2010, 00:54

a circulaçao nas rotundas n era ja assim tb? Parece-me q as alterçoes mais significativas foram os valores das coimas...
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MensagemAssunto: Re: CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_minitimeagosto 2nd 2010, 00:58

mvdt escreveu:
É a crise as coimas estao adequadas ao nivel de vida de um Portugues n haja duvidas , pois ninguem erra . Ridiculo , entao as das tranformaçoes nem se fala , nao se esqueçam q pode ser aplicada as motos tambem , basta um escape .

Cada vez tenho mais nojo destes politicos e o povo só baixa as calças

CONCORDO PLENAMENTE CONTIGO...

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MensagemAssunto: Re: CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_minitimeagosto 2nd 2010, 01:08

Devilish escreveu:
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO


  • O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros


Isto já existe há muito tempo, mas nunca vi um agente de autoridade a aplicar!!!
quantas vezes já levei com papeis arremassados pelos condutores e beatas...

É verdade... acontece imenso. Sabes o que faço?

Espeto-me ao lado da janela e pergunto se a merd@ de carro que ele conduz ñ tem um cinzeiro... depois chamo-lhe porco e com falta de respeito pelos outros...

Normalmente ficam a olhar, depois alguns refletem e pedem desculpa outros refletem e reajem mal, a esses eu mando-os literalmente para o ca#%&3(o.

Ps: Isto tudo aos berros pis tá claro. CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_geek
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por acaso dei-me ao trabalho de ler tudo e só digo.. qql dia temos de andar com todas estas informações atrás, para nos "lembrarmos".

a cena das alterações, nos carros então.. há algumas que acho bem, agora outras: rebaixamento, jantes maiores e pneus mais largos, linha completa, reprogramações e mtas outras, mtas delas so melhoram performances e segurança do carro. pq la esta n se pode praticar tuning pq é ilegal mas o estado cobra iva de 21% no material que se usa para tal.

no caso das motas a mesma coisa, concordo com multa de falta de espelhos (contra mim falo pq sinceramente raramente os uso) pois fazem falta a nivel de segurança, agora a alteração de escape? medirem DB? entre mtas coisas? que palhaçada!!!! CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Suspect

enfim este pais cada vez ta pior... há ai coimas que valha me deus que abuso. CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_evil
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MensagemAssunto: Re: CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_minitimeagosto 2nd 2010, 11:11

Nada a dizer... No essencial continua igual...

Todos concordam que o artigo dos arremessos de objectos para fora dos veículos é um óptimo artigo pois protege-nos a nós que andamos de mota e, ao mesmo tempo, protege a via pública da poluição.

No entanto já não concordam com o artigo que condena as modificações de veículos quando não são modificações autorizadas, aprovadas ou homologadas... Certo... Porque só nós, os motards, devemos ser protegidos e mais ninguém... Certo... lol...


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MensagemAssunto: Re: CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_minitimeagosto 9th 2010, 10:46

- alguem viu algum carro/mota "tuga" com um ovo estrelado lá colado? é que eu nao...
- se o código diz que é proibido mandar lixo pelos vidros, porque será que levei com uma beata no casaco, proveniente de um carro dá bofia? (pelo menos estava apagada)
- alteraçoes nas motas, algum dia os bofias sabem se a mota tem este ou aquele escape? melhor, vao arranjar um portofólio com imagens/especificaçoes de como as motas e os carros sao...

é a vantagem de "nuestros ermanos"

vao curvando com juizo
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MensagemAssunto: Re: CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_minitimeagosto 9th 2010, 14:49

e n foste atraz deles para pedir satisfações? que merd@ vem a ser essa? CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_evil

é a tal conversa, "faz o que eu digo, n faças o que eu faço" CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Affraid
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MensagemAssunto: Re: CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_minitimeagosto 9th 2010, 15:45

acho lindamente as regras têm que ser rispidas para serem cumpridas...............

queria ver como era se cortassem as maos a quem roubasse ou cortassem a pilinha cada vez que violavam......andava td na linha



temos que perceber que entre os "mais ou menos cumpridores" ha sempre os abusados.....................e infelizmente pagamos por essses...

é que 1º muda-se o suporte da matricula, dps diminui-se ou recorta-se, dps dobra-se e suja-se................e dps:

ninguem vê a famosa R1 vermelha a passear na roca sem matricula??? é mto lord.....mas...........alguem acha certo????


enfim........................
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nuno.ripper
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MensagemAssunto: Re: CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_minitimeagosto 10th 2010, 17:15

Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução
provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de
modelo a definir em regulamento.
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epá existe ai muita coisa que ja era assim... mas vale sempre a pena relembrar
edit: afinal isso foi a alteraçao do DL de 2005 para o novo codigo de 2008 CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_biggrin por isso é que tava a ver mt coisa igual
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MensagemAssunto: Re: CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ CÓDIGO DA ESTRADA ... a partir de 01-07-2010 - TÊM DE LER MESMO...‏ Icon_minitime

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