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 Garantia

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Aicilop
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MensagemAssunto: Garantia Garantia Icon_minitimemaio 19th 2009, 22:44

Os bens móveis têm uma garantia de dois anos, embora nos usados possa ser reduzida para um, caso o comprador e o vendedor estejam de acordo. Se surgirem avarias ou problemas nesse período, tem várias opções: reparação, substituição, redução do preço ou devolução do dinheiro pelo vendedor. Escolha a mais apropriada. O mesmo é válido se o bem não corresponder à descrição da embalagem ou não for adequado ao uso pretendido, desde que o vendedor soubesse da intenção do consumidor. Por isso, conserve as facturas, os recibos e as garantias durante, pelo menos, dois anos. Tem dois meses a contar da data em que detectou o problema para o denunciar.
Não conseguindo resolver o problema pelo diálogo, por o vendedor recusar a reclamação ou não concordar com a proposta de resolução, entre outros, reclame por escrito com carta registada e com aviso de recepção. Na carta, exija rapidez: um prazo de 10 dias úteis é suficiente para obter uma resposta. Por vezes, é mais fácil exigir a resolução do problema junto do fabricante ou representante do que ao vendedor, pois aqueles não estão interessados em má publicidade.

Caso enfrente sérios obstáculos para activar a garantia, antes dos tribunais, recorra à mediação da DECO ou de outra associação de defesa do consumidor, dos centros de arbitragem de conflitos de consumo ou dos julgados de paz.

Ao activar a garantia, não lhe poderão cobrar encargos, nem mesmo devido a “despesas de transporte”.

A contagem da garantia interrompe-se durante as reparações. Se, por exemplo, estiver privado do bem por duas semanas, peça para lhe prolongarem o prazo por esse período.


Última edição por Aicilop em maio 20th 2009, 21:58, editado 7 vez(es)
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Lars
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MensagemAssunto: Re: Garantia Garantia Icon_minitimemaio 19th 2009, 23:58

Essas cores e tamanho da letra estão um pouco ilegíveis para os meus olhos. What a Face
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Ed_acelera
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MensagemAssunto: Re: Garantia Garantia Icon_minitimemaio 20th 2009, 00:48

Grande post Paulo. Muito útil, não só aos motards, mas também a todos os cidadãos.

Lars escreveu:
Essas cores e tamanho da letra estão um pouco ilegíveis para os meus olhos. What a Face

Resolvido. Assim fica bem melhor e legível Wink

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Última edição por Ed_acelera em maio 20th 2009, 14:27, editado 1 vez(es)
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MensagemAssunto: Re: Garantia Garantia Icon_minitimemaio 20th 2009, 01:01

Ya! e sempre util!!!
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Pendura : Anda na moto dela

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MensagemAssunto: Re: Garantia Garantia Icon_minitimemaio 20th 2009, 04:57

util, muito util. Julgo que no caso de novo, a garantia explicita que o bem móvel no caso de veiculos será sempre a reparação. Não contempla a substituição. Mas, só julgo. Não tenho a certeza do que estou a dizer.
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MensagemAssunto: Re: Garantia Garantia Icon_minitimemaio 20th 2009, 21:46

Em 2003, através do Decreto Lei 67/2003 de 8 de Abril, que transpôs para o direito interno uma Directiva Comunitária de 1999, foi criado um conjunto de regras relativas à venda de bens de consumo e às garantias a ela associadas tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos consumidores nessas matérias.

O recente Decreto-Lei 84/2008 de 21 de Maio introduziu algumas alterações impostas pelas novas condições do mercado e pelo desajuste de certos aspectos do regime jurídico anterior face à realidade.

Vale a pena, pela sua importância prática, citar a lei no que se refere a alguns dos Direitos do Consumidor, Garantias e prazos para exercício de direitos:

Quanto aos Direitos do Consumidor:

— Caso se verifique uma desconformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito à reposição dessa conformidade, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, ou ainda à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.

— Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando – se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias

— Os direitos do consumidor resultantes da desconformidade do bem com o contrato transmitem-se a terceiro adquirente do bem.



Quanto aos Prazos de Garantia

— O consumidor pode exercer os seus direitos resultantes da desconformidade do bem com o contrato quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de 2 ou de 5 anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.

— Tratando -se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a 1 ano, por acordo das partes.

— Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de 2 ou de 5 anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.

— Os prazos de garantia suspendem-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.



Quanto ao Prazo para exercício de direitos

— Os direitos atribuídos ao consumidor emergentes da desconformidade do bem com o contrato caducam no termo de qualquer dos prazos da garantia ( 2 e 5 anos) caso não haja denúncia de desconformidades pelo consumidor nesse período, sem prejuízo das seguintes regras:

a) — Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de 2 meses, caso se trate de bem móvel, ou de 1 ano, caso se trate de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.

b)— Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando -se de bem móvel, os seus direitos de consumidor supra referidos caducam decorridos 2 anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de 3 anos a contar desta mesma data.

c) — O prazo indicado na alínea anterior suspende – se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.

E, finalmente, refira-se que o novo diploma estabelece um novo regime sancionatório que se pretende dissuasor, cabendo mais uma vez à já atarefadíssima ASAE a fiscalização da aplicação deste Decreto-Lei.
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