Retirado de outro forum...
"Boa Tarde,
Na sequência do pedido de informação abaixo, informamos o seguinte:
A legislação sobre dispositivos de iluminação e sinalização luminosa de veículos automóveis e seus reboques encontra-se dispersa por vários documentos, entre os quais o Decreto-Lei n.º 218/2008, de 11 de Novembro que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/35/CE, de 18 de Junho. São ainda relevantes vários Regulamentos ECE/ONU, como o n.º 48, o n.º 98 (Faróis com fontes de luz de descarga num gás) e o n.º 99 (Fontes luminosas de descarga num gás).
O ponto 6.2.9. do Regulamento n.º 48 da ECE/ONU (prescrições uniformes relativas à aprovação de veículos no que respeita à instalação de luzes e dispositivos de sinalização luminosa), refere que “As luzes de cruzamento com uma fonte de luz tendo um fluxo luminoso superior a 2000 lumen, só poderão ser instaladas em conjunto com dispositivos de limpeza dos faróis…”. Da mesma forma, no que se refere à inclinação vertical aplica-se o disposto no ponto 6.2.6.2.1. do mesmo regulamento, que refere que o dispositivo de regulação da inclinação vertical dos faróis deve ser automático.
O Regulamento acima referido é parte integrante da legislação nacional por força de vários Decretos-Lei, nomeadamente o DL n.º 72/2000, de 6 de Maio.
Desta forma os veículos automóveis só podem ter instaladas lâmpadas de descarga num gás, se possuírem dispositivos de limpeza dos faróis (lava-faróis) e o dispositivo de regulação da inclinação vertical dos faróis tem que ser automático.
Em relação à inspecção técnica, se se detectar que um veículo tem instaladas lâmpadas de descarga num gás, sem possuir os dispositivos de limpeza e de regulação da inclinação acima referidos, deve ser aplicada uma deficiência de tipo 2, correspondente ao FUNCIONAMENTO INCORRECTO das Luzes de cruzamento (médios), contida no ponto 1, Anexo n.º 4 do Despacho n.º 5392/99 de 16 de Março."
Vai ser sempre ilegal sem nivelamento automatico e lava farois, não há diferenciação entre carro e mota.