Tão inteligentes legisladores só poderiam produzir obras deste tipo de legislação punitiva
Isto não é piada de Carnaval. ......consta de um decreto lei.
Leiam e reencaminhem, mas só em termos nacionais.
É de rir...
Se um dia forem apanhados pela polícia a mudar um pneu ou a tentar resolver um acidente rodoviário sem o colete reflector, digam sempre que não têm, mesmo que o tenham convosco. É que a multa por não ter o colete é de 60 a 300 euros.
A multa por não o utilizar (tendo-o) é de 120 a 600 euros...
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Código da Estrada (Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro)
Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo
1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.
5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, por cada equipamento em falta.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.